DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Declaração proclamada em 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e, posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3.º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Fonte: Centro de Ética e Direitos dos Animais - CEDA VOCE PODE TAMBEM ENCONTAR INFORMACOES NO SITE WWW.GREEPET.VET.BR GALERA OS ACENTOS COLOCAREI DEPOIS, PQ ESTE COMPUT. TA MAL. BJOKAS!!!MANUPINK. |