DECLARAÇÃO                           UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
              
Declaração proclamada em 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e, posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
               
              Artigo                 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo                         2.º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito   de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem   a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço   dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados   e à protecção do homem.
Artigo                         3.º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea,   indolor e não geradora de angústia.
Artigo                         4.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de   viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo   ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins   educativos, é contrária a este direito.
Artigo                         5.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente   em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições   de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições,   que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária   ao referido direito.
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
| Artigo                         9.º Artigo                         10.º Artigo                         11.º Artigo                         12.º Artigo                         13.º Artigo                         14.º Fonte: Centro de Ética e Direitos dos Animais - CEDA                    VOCE PODE TAMBEM ENCONTAR INFORMACOES NO SITE WWW.GREEPET.VET.BR GALERA OS ACENTOS COLOCAREI DEPOIS, PQ ESTE COMPUT. TA MAL. BJOKAS!!!MANUPINK. | 
 
 
